Informações sobre Licenciamento Ambiental, Cadastro Ambiental Rural e Outorga de água.

Sabe-se que em alguns casos é indispensável à remoção ou realocação de árvores isoladas para o desenvolvimento de determinadas atividades, obras ou empreendimentos. Para tanto, torna-se necessário o pedido de autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Levantamento de Fauna e Flora

Os levantamentos de fauna são importantes instrumentos para avaliação da diversidade biológica que abrange a variabilidade de organismos vivos de todas as origens. No caso de empreendimentos que contam com ampla área verde a JL Tecnologias aconselha a realização do levantamento de aves, com a elaboração de um GUIA DE AVES DO CONDOMÍNIO, com a finalidade de conhecer a diversidade no local e difundir aos moradores e futuros compradores do empreendimento a praticidade de morar em uma cidade com gostinho da vida no campo.
Em nossos levantamentos as espécies são registradas e catalogadas de forma científica e apresentada em relatório final e pôster, sendo que de acordo com o conjunto de espécies encontradas, serão elencadas as ações necessárias para uma efetiva conservação do ecossistema local, assim como atividades de educação ambiental e ações para valorização do empreendimento.

O levantamento de flora realizado pela JL Tecnologias engloba a identificação das árvores existentes na área do empreendimento por placas, assim como o desenvolvimento de trilhas ecológicas com a finalidade de educação ambiental autoexplicativa para os moradores.

Licenciamento Ambiental (LP - LI - LO)

É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Existem três tipos de licenças necessárias para o funcionamento de um empreendimento:
Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento. Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores.

Laudo de Queima de Culturas Agrícolas

Produtor Rural

  • Cópia do cpf e rg do proprietário do imóvel;
  • Matrícula da propriedade atualizada em até 180 dias;
  • Cópia do itr (imposto territorial rural) e do ccir (cadastro do imóvel rural);
  • Cópia de comprovante de endereço para correspondência;
  • Comprovante de pagamento de taxas na CETESB, caso necessário;
  • Mapa contendo a delimitação da propriedade.

Equipe JL Tecnologias

  • Cadastramento das informações no portal de licenciamento ambiental;
  • Mapeamento da área objeto da queima de café;
  • Laudo com descrição da área, preparo da queima e período;
  • Obtenção de documentação para controle fitosanitário junto a CATI;
  • Recolhimento de anotação de responsabilidade técnica.

Regularização de Auto de Infração Ambiental

Eventualmente podem ocorrer imprevistos durante a execução de uma obra de construção civil, que vão desde uma queimada irregular em terrenos baldios até a disposição irregular de resíduos e entulhos no canteiro de obras. Desta forma os empreendimentos estão sujeitos a receberem advertência do órgão ambiental, sendo necessária a regularização no âmbito administrativo, civil e penal.

Venda, Plantio e Manutenção de Mudas Florestais Nativas

A JL Tecnologias atua em todos os segmentos envolvidos na restauração de florestas nativas, contemplando desde a elaboração de projetos, venda de mudas até a execução do plantio e manutenção dos reflorestamentos de APP e Reserva Legal. Para isto, conta com elevados padrões de qualidade das mudas, que são exigidos para o sucesso das ações de restauração florestal, assim como uma equipe especializada para a execução dos serviços prestados.

O Cadastro Ambiental Rural é a etapa inicial de um processo ao qual há o registro eletrônico realizado no SiCar, obrigatório para todos os imóveis rurais do país, independente da área, instituído pela Lei 12.651/2012, que tem por finalidade realizar um diagnóstico ambiental das propriedades, referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal (ARL), das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas.
Numa segunda etapa o órgão ambiental competente procederá à análise técnica e solicitação dos projetos necessários para a adequação ambiental da propriedade, caso necessário.
O prazo para inscrição no CAR é de um ano a partir de sua implantação nacional, que ocorreu por meio de ato da Ministra de Meio Ambiente, na data de 05/05/2014, através do Decreto nº 8.235/2014, prorrogável por igual período. Desta forma, todas as propriedades rurais do país terão que proceder a realização do CAR no sistema até a data de 05/05/2015, podendo haver a prorrogação do prazo até 05/05/2016.
Órgãos que já estão solicitando o CAR

Cartórios

Ressalta-se que os cartórios de registros de imóveis de SP também exigem a inscrição no SiCAR para os casos de transferências de propriedade; Averbação do Georreferenciamento do imóvel; Desmembramentos de matrículas e loteamentos, dentre outras operações (Provimento CGN nº 36/2013).

Bancos e Instituições Financeiras

Em contrapartida, devido a co-responsabilidade ambiental, algumas instituições financeiras estão exigindo a inscrição do SiCar em operações de financiamento rural, sendo que o prazo ao qual todas as agências passarão a exigir será em Maio de 2017.

Ministério Público

Outros casos ao qual há prioridade na inscrição é o de propriedades que foram autuadas pela Polícia Ambiental ou apresentam Termo de Ajustamento com o Ministério Público.

Atenção!!!

O fato do diagnóstico ambiental e mapeamento exigirem uma série de conhecimentos técnicos que podem diferenciar na estratégia adotada para realização do cadastro, assim como na elaboração dos projetos, recomenda-se a contratação de consultoria altamente especializada para a realização do cadastro e atendimento dos projetos exigidos no PRA, ao qual será necessário recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Outro ponto é que o fato do Novo Código gerar inúmeras possibilidades para a restauração dos passivos ambientais implica que a adoção de estratégias errôneas na adequação pode levar ao comprometimento de determinadas áreas agricultáveis com consequente perda de tempo e dinheiro, além do custo de oportunidade da terra.

Ressaltamos que a equipe da JL Tecnologia possui profissionais altamente capacitados nas melhores Universidades do país e com experiência de campo comprovada para assessorá-los na realização do CAR e PRA.

Dados necessários para a inscrição da propriedade no CAR

 

Dados da propriedade

  • Matrícula atualizada em até 180 dias;
  • CCIR;
  • DIAT;
  • ITR;
  • Mapa contendo os limites do imóvel.

Dados do proprietário

  • Comprovante de endereço;
  • Procuração;
  • Pessoa física – número do CPF e RG;
  • Pessoa Jurídica – Cartão do CNPJ e contrato social registrado na JUCESP.

Dados Técnicos

 

Elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Elaboração de plantas e memoriais descritivos contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelos menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

A adesão ao PRAD torna-se necessário para os imóveis que, com a realização do CAR, seja identificada a necessidade de recuperação das áreas de preservação permanente ou áreas de reserva legal, assim como a comprovação de áreas de uso consolidado, conforme descritos abaixo:

Projeto de Reflorestamento das Áreas de Preservação Permanente

Nestes Projetos deve haver a restauração das áreas degradadas mediante inúmeras alternativas como: retirada dos fatores de degradação, regeneração natural do local, adensamento, enriquecimento e plantio total, além de contemplar a comprovação de temporalidade para manutenção das atividades agrossilvipastoris nas Áreas de Uso Consolidado em APP, quando permitido pela legislação.

Projeto de Reserva Legal / Projetos de Servidão e Compensação Ambiental

Projeto desenvolvido para as propriedades que possuem os percentuais adequados de vegetação nativa, ao qual há a caracterização da vegetação existente nos fragmentos florestais, assim como a possibilidade dos casos em que há excedente de vegetação nativa realizar projeto de servidão para compensação de propriedades que apresentam déficit de vegetação.

Projeto de Temporalidade para comprovação da existência de vegetação nativa

Para os casos em que a quantidade de vegetação nativa das propriedades é inferior ao exigido atualmente, sendo que, porém, tal vegetação foi suprimida de acordo com a legislação a sua época e que vale-se do direito adquirido.

Quais as vantagens em fazer o cadastro?

  • Planejamento e gestão ambiental da propriedade;
  • Regularização dos passivos ambientais existentes até Julho de 2008 sem criar autuação administrativa ou crime ambiental, assim como suspensão das sanções aplicadas mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA);
  • Obtenção de crédito e seguro agrícola, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
  • Facilidade nos procedimentos de desmembramentos e passagem de escrituras com a averbação apenas do número da inscrição do cadastro na matrícula do imóvel;
  • Segurança Jurídica;
  • Facilitação para obtenção de licenças ambientais, sem a necessidade de averbação de reserva legal junto a matrícula dos imóveis;
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Uso Restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o que gera créditos tributários;
  • Isenção de Impostos para os principais insumos e equipamentos utilizados na recuperação e manutenção dessas áreas.

Quais as consequências de uma propriedade ou posse não estar cadastrada no CAR?

Caso não uma propriedade ou posse não esteja inscrita no CAR até o limite do prazo, seu proprietário ou posseiro poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou obter crédito rural. Ademais, somente com o CAR é possível aderir ao Programa de Regularização Ambiental que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.

Uso da Água

É o ato pelo qual o DAEE se manifesta sobre a implantação de empreendimento, obras e serviços que interfiram com o recurso hídrico, ou seja, é o instrumento legal, de acordo com a Lei n° 7.663/91, que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. Através do processo de outorga, garante-se o controle quantitativo e qualitativo do uso da água.

A outorga não dá ao usuário a propriedade de água ou sua alienação, mas o simples direito de seu uso, sendo que constitui infração às normas de recursos hídricos a sua utilização sem a respectiva outorga, sujeitando o infrator às penalidades previstas na lei.

São sujeitas a outorga de direito de uso de recursos hídricos, quaisquer intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, tais como: captações em curso de água, barragens em geral (abastecimento de água, industrial, disposição de rejeitos e geração de energia), poços tubulares, dragagens, canalizações, desvios, travessias (pontes e bueiros) e lançamentos de efluentes.

Outorga de Barramento

Todo maciço cujo eixo principal esteja num plano que intercepte um curso d’água e respectivos terrenos marginais, alterando as suas condições de escoamento natural, formando reservatório de água a montante, o qual tem uma ou mais das finalidades como: regularização de nível de água a montante, controle de cheias, regularização de vazões, recreação e paisagismo, geração de energia e aquicultura, depende de outorga (Portaria DAEE 717/96).

Captação superficial – córrego, nascentes, derivação

A derivação de água de seu curso ou depósito superficial, para utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e qualquer outra finalidade dependerá de outorga do direito de uso, passada pelo DAEE (Portaria DAEE 717/96).

Captação subterrânea – cisternas, poços tubulares, água de mina

A derivação de água de seu curso ou depósito subterrâneo, para utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e qualquer outra finalidade dependerá de outorga do direito de uso,passada pelo DAEE (Portaria DAEE 717/96).

Dispensa

Os usos de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural, desde que as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, não ultrapassem o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto (Portaria DAEE 2292/06).

Travessia

Toda construção cujo eixo principal esteja contido num plano que intercepte um curso d’água, lago e respectivos terrenos marginais, sem a formação de reservatório de água a montante, com o objetivo único de permitir a passagem de uma margem à outra necessita de outorga (Portaria DAEE 717/96).

Lançamentos de Água

Toda emissão de líquidos, procedentes do uso em qualquer empreendimento ou de qualquer captação em curso d’água, lago, aqüífero, oceano ou quando houver reversão de bacia, dependerão de outorga do direito de uso, passada pelo DAEE (Portaria DAEE 717/96).